Autorização Eletrônica para Menores
A Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) é um documento que permite que crianças e adolescentes viajem desacompanhados ou acompanhados apenas por um dos pais. Ela é realizada por meio do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos, conhecido como e-notariado, e é opcional, pois autorizações em formato físico ainda são válidas. Para a emissão da AEV, é necessário que os pais ou responsáveis possuam um certificado digital, sendo que o processo inclui a confirmação da identidade dos signatários por meio de videoconferência.
Para quem ela se destina?
A autorização é destinada a crianças e adolescentes até 16 anos que viajam desacompanhados de um ou de ambos os pais.
Plataforma utilizada:
O processo deve ser realizado exclusivamente por meio do e-notariado, acessível pelo link www.e-notariado.org.br.
Ela é obrigatória?
A AEV é opcional, pois as autorizações de viagem emitidas em formato físico continuam válidas.
Requisitos para a AEV:
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O menor deve ter até 16 anos;
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Os pais ou responsáveis precisam ter um certificado digital notarizado ou ICP-Brasil;
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Os pais devem decidir se a autorização será por tempo determinado e se incluirão autorização para hospedagem;
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Os responsáveis devem residir no município do Tabelião de Notas (territorialidade).
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Observação:
Conforme o Art. 8, é competência do Tabelião de Notas do domicílio dos pais ou responsáveis lavrar a autorização de viagem.
Imprescindíveis para a assinatura da autorização eletrônica de viagem:
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Realização de videoconferência notarial para confirmar a identidade e a autoria da assinatura;
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Uso da assinatura digital notarizada pelas partes;
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Assinatura do Tabelião de Notas com certificado digital, de acordo com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP);
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Os pais ou responsáveis, quando não for necessária a autorização judicial, podem autorizar a viagem da criança ou do adolescente por meio de um instrumento particular eletrônico, com firma reconhecida por autenticidade por um Tabelião de Notas, conforme o art. 88 da Resolução CNJ nº 131, de 26 de maio de 2011, e art. 2º da Resolução CNJ nº 295, de 13 de setembro de 2019 (redação dada pelo Provimento nº 120, de 8 de julho de 2021).
Cobrança:
Para esse serviço, será cobrado o reconhecimento de firma por autenticidade das partes envolvidas.
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