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Escritura de Inventário e Partilha

O inventário é o procedimento que verifica o patrimônio de uma pessoa falecida, ou seja, os bens, dívidas e direitos que ela deixou. A partilha é a etapa seguinte, em que esse patrimônio é dividido entre os herdeiros e o cônjuge, se houver.

O inventário e a partilha têm como objetivo oficializar a distribuição dos bens do falecido entre seus herdeiros e cônjuge, garantindo a legitimidade da transferência do patrimônio.

Antes de iniciar o inventário e a partilha, pode-se nomear um inventariante, que é a pessoa responsável por administrar o espólio (conjunto de bens deixados pelo falecido) e representá-lo legalmente perante órgãos públicos e privados.

Quem precisa assinar o inventário?

Os herdeiros e o cônjuge sobrevivente (se houver) devem comparecer, todos acompanhados de advogados. O advogado pode representar todos os herdeiros em conjunto ou apenas alguns deles.

O que é preciso para fazer um inventário e a partilha?

  • O processo de inventário começa após a morte de uma pessoa, que pode ou não ter deixado bens.

  • Se o falecido deixou testamento, é necessária uma autorização judicial para validá-lo.

  • Os herdeiros precisam estar em consenso sobre a divisão de bens e possuírem pelo menos um advogado. Além disso, se houverem herdeiros menores ou incapazes, deverá ser respeitada a parte ideal do incapaz e o procedimento precisa ter aprovação do Ministério Público.

Documentação necessária:

Do Advogado(a)   

- Cópia da OAB;  

- Petição inicial feita por advogado na qual constará, dentre outras informações: a qualificação do autor da herança, a qualificação do cônjuge/meeiro(a), se houver; a relação de herdeiros/cônjuges e sua qualificação (profissão, endereço, estado civil e e-mail), a relação de bens, a indicação do inventariante;  

Do autor da herança 

 

- Identidade e CPF (inclusive dos cônjuges/companheiros sobrevivente/meeiro(a), se for o caso); 

- Certidão de óbito;  

- Estado Civil: Se o falecido era solteiro: Apresentar Certidão de Nascimento atualizada (90 dias); Se o falecido era casado, separado ou divorciado: Apresentar Certidão de Casamento atualizada em até 90 dias; Se era viúvo: Apresentar Certidão de Casamento atualizada em até 90 dias com a averbação do óbito do cônjuge falecido. Obs.: Caso não esteja averbado o falecimento apresentar também a Certidão de Óbito; 

Dos Herdeiros 

 

-  Cópia do RG e CPF dos herdeiros (inclusive dos cônjuges) 

- ESTADO CIVIL: Herdeiro solteiro apresentar certidão de nascimento atualizada (90 dias); herdeiro casado separado ou divorciado apresentar certidão de casamento atualizada em até 90 dias; Herdeiro viúvo apresentar certidão de casamento atualizada em até 90 dias com a averbação do óbito do cônjuge falecido; 

Obs.: Caso não esteja averbado o falecimento apresentar também a certidão de óbito; 

- Certidão do Pacto Antenupcial de qualquer das partes (cópia simples), se houver; 

*As certidões de estado civil podem ser eletrônica, pedidas por site que tenha como consultar ou nos cartórios de Registro Civil competentes. * 

Obs: Caso qualquer das partes conviva em União Estável formalizada, deverá ser apresentar a Certidão que comprove a União Estável, juntamente com a certidão de estado civil acima mencionada – validade de 90 dias; 

- Caso o herdeiro esteja em estado civil diverso do data do óbito do autor da herança, deverá ser apresentado a certidão de estado civil da época. 

Exemplo: Atualmente o autor da herança é casado, mas na data do óbito era solteiro ou casado com outra pessoa o mesmo deverá apresentar a certidão comprovando. 

Para Estrangeiros 

- Documento de Identificação (RNE ou Passaporte válido) + CPF; 
- ESTADO CIVIL:  Emitida no estrangeiro, validade de 90 dias  (apostilada, se o país for signatário da Convenção de Haia) + Tradução Juramentada do Apostilamento e da Certidão de Estado Civil + Respectivo registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos se o país não fazer parte da convenção de Haia. 
- Procuração Pública (feita em Cartório ou Consulado) com poderes específicos para representar herdeiro no inventário, obrigatória, caso alguma das partes não possa comparecer no dia da assinatura (certidão atualizada em até 30 dias); 

Obs: Se dentro do Inventário e Partilha tiver doação, cessão ou renúncia, deverão constar poderes específicos na procuração. 

Dos Bens  

 

- Certidão e Declaração de Desoneração/Pagamento do ITCD – SEFAZ – Na qual constará a relação dos bens e herdeiros, forma de partilha e avaliação dos bens (o valor da escritura só poderá ser informado mediante a apresentação deste documento) – OBS: Sugerimos que seja feito o ITCD antes de atualizar a documentação acima, pois o mesmo costuma demorar junto a Secretaria de Estado de Fazenda.

DO IMÓVEL URBANO: Matrícula e Certidão de Ônus Reais com Ações Pessoais Reipersecutórias atualizadas (emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis Competente, em até 30 dias); Importante: Caso o imóvel não seja matriculado e seja registrado (possua Transcrição), serão necessários o registro/transcrição, bem como as Certidões de Ônus Reais com Ações Pessoais Reipersecutórias de todos os Cartórios de Registro de Imóveis de Belo Horizonte (validade de 30 dias). 


SITE SUGERIDO:https://www.crimg.com.br 


DO IMOVEL RURAL: Matrícula e Certidão de Ônus Reais com Ações Pessoais Reipersecutórias atualizadas (emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis Competente, validade de 30 dias) - apresentar também os seguintes documentos: 

- CCIR Quitado do último exercício; 

- Declaração do ITR completa, contendo DIAT/DIAC; 

- Cadastro Ambiental Rural (CAR); 

- Certidão Negativa de Débito Rural (pode ser emitida pela internet, no site da Receita Federal) 

- Georreferenciamento - para imóveis de 100 hectares ou mais (dispensável se já estiver averbado na matrícula). 

- Documento comprovante de propriedade e valor dos bens móveis (tais como: Alteração Contratual, Certidão Simplificada atualizada até 30 dias, (comprovando a propriedade de alguma empresa), CRLV (comprovando a propriedade de algum veículo), Contrato de aquisição de direitos de jazigo, Extratos bancários, etc.); 
- Cópia das guias de IPTU de todos os imóveis urbanos; 

- Certidão Negativa de Tributos Fiscais Municipais referentes aos imóveis objeto de partilha (CND de IPTU) – Expedida pela Prefeitura Municipal de onde o imóvel está localizado; 

- Certidão de Quitação Plena Pessoa Física Municipal (CND Municipal), referente ao autor da herança, do município onde o mesmo residia conforme consta o endereço na certidão de óbito; 
- Certidão Negativa da Fazenda Estadual em nome do(a) autor(a) da herança, do Estado residia (Em MG, esta certidão pode ser emitida pela internet, no site da Secretaria de Estado de Fazenda); 
- Certidão Negativa de Tributos Federais e Dívida Ativa da União (conjunta da Receita Federal e PGFN) em nome do “de cujus” (Pode ser emitida pela Internet, no site da Receita Federal); 
  

- Certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, conforme determina Provimento nº 56 do CNJ de 14 de julho de 2016. 


SITE SUGERIDO: https://censec.org.br

 - Caso o falecido tenha deixado testamento, apresentar a sentença de aprovação do mesmo, na esfera judicial. 


-  Em caso de sobrepartilha, apresentar cópia do Inventário/Formal de Partilha. 
 
Obs: Obrigatório abrir cartão do autógrafo por ocasião da lavratura desta escritura, caso ainda não tenha cartão conosco.   


Caso opte por assinar a escritura por certificado digital, favor entrar em contato conosco para maiores informações. 
 
Trazer os documentos e informações previamente ao Cartório. Não é necessário que as partes compareçam no dia da apresentação dos documentos. A data e o horário da assinatura da escritura serão agendados com o atendente responsável pelo atendimento; 

 


Após a análise da documentação poderão ser exigidos documentos complementares 

Para saber mais entre em contato:

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